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Rendas - representam um aumento de 0%. Assim, no ano de 2010 o valor das rendas não vai sofrer qualquer aumento.
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Lei do Tabaco | Lei do Tabaco |
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Lei do Tabaco A Associação Empresarial de Sintra informa os seus associados de alterações realizadas à lei do tabaco. Depois de muito debate sobre a nova legislação do tabaco, saiu agora um novo diploma que entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008. Esta nova lei será aplicável à totalidade dos nossos associados, qualquer que seja o ramo de negócio, impendendo sobre eles não só as coimas por infracções relativas ao fumo em locais proibidos ou mesmo deveres de afixação de avisos. Assim, e por ser impossível à Associação contactar todos os associados de outra forma, relatamos todos os pontos de aplicação da nova lei sendo que alguma parte, se deverá aplicar aos nossos associados. Proibição de fumar em determinados locais É proibido fumar: a) Nos locais onde estejam instalados orgãos de soberania, serviços e organismos da Administração Pública e pessoas colectivas públicas; (*) (AEP) b) Nos locais de trabalho; (*) (AEP) c) Nos locais de atendimento directo ao público; (*) d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos, postos de socorros, e outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica; (*) e) Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade; (*) (AEP) f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias e demais estabelecimentos similares; g) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos, e do grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio; (AEP) h) Nos centros de formação profissional; (*) (AEP) i) Nos museus, colecções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais classificados, nos centros culturais, nos arquivos e bibliotecas, nas salas de conferência, de leitura e de exposição; (*) j) Nas salas e recintos de espectáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e do espectáculo, incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas; (*) (AEP) l) Nos recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística; (*) (AEP) m) Nas zonas fechadas das instalações desportivas; (*) n) Nos recintos de feiras e exposições; (*) (AEP) o) Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comercias de venda ao público. (*) (AEP) p) Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento; (*) (AEP) q) Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança; (*) r) Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao respectivo pessoal; (*) s) Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis; t) Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais; (*) (AEP) u) Nas instalações do metropolitano afectas ao público, designadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas; v) Nos parques de estacionamento cobertos; x) Nos elevadores, ascensores e similares; z) Nas cabinas telefónicas fechadas; aa) Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro; ab) Em qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência ou de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar. Excepções 1 – Nos locais referidos acima, a), b), c), d), e), h), i), j), l), m), n), o), p) q), r) e t), aqui marcadas com o símbolo (*) pode ser permitido fumar ao ar livre.
2 – É permitido fumar, nos casos das alíneas a), b), e), j), l), n), o), p) e t) em áreas expressamente previstas (marcadas com o símbolo “AEP”) para o efeito desde que obedeçam aos requisitos seguintes: a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis,
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas; c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores. E ainda, nos casos das alíneas g) e h), desde que não sejam locais frequentados por menores de 18 anos. 3 - Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança, com área destinada ao público inferior a 100 m2, o proprietário pode optar por estabelecer a permissão de fumar desde que obedeça aos requisitos mencionados nas alíneas a), b) e c) do número anterior. 4 - Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança, com área destinada ao público superior a 100 m2, podem ser criadas áreas para fumadores: a) até um máximo de 30 % do total respectivo, ou b) espaço fisicamente separado, não superior a 40 % do total respectivo, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, não abranjam as áreas destinadas exclusivamente ao pessoal nem as áreas onde os trabalhadores tenham de trabalhar em permanência. 5 - Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento podem ser reservados andares, unidades de alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de 40 % do total respectivo, ocupando áreas contíguas ou a totalidade de um ou mais andares, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º2. 6 - A definição das áreas para fumadores cabe às entidades responsáveis pelos estabelecimentos em causa, devendo ser consultados os respectivos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e as comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou, na sua falta, os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho. Sinalização 1 – As zonas sujeitas à proibição de fumar, devem ser assinalados por dístico de fundo vermelho conforme modelo A, com as dimensões mínimas de 160mm por 55mm, e traço a branco, abaixo reproduzido
2 – Em baixo do dístico deverá constar referência à “Lei – 37/2007 de 14 de Agosto”. 3 – Deverá conter ainda o montante da coima máxima aplicável a fumadores que violem a proibição de fumar ( € 750). 4 – Os locais das alíneas q) e e p) que consoante a lei haja lugar à permissão de fumar dentro do estabelecimento (quer seja a totalidade ou parte do estabelecimento) deverão também no exterior colocar um dístico adicional Modelo B acima descrito. 5 – Nos locais onde não há de todo permissão para fumar deverá haver um dístico também no exterior - Modelo A. Venda de Produtos de Tabaco 1 - É proibida a venda de tabaco nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao respectivo pessoal. 2 - São proibidas promoções ou publicidade. 3 – É proibida a venda a menores de 18 anos. Tal proibição deve constar de aviso próprio, em local visível. 4 – É proibida a venda em máquinas de venda automática, excepto se: a) estiverem munidas de sistema bloqueador que impeça a venda a menores de 18 anos b) estiverem as máquinas no interior, à vista do responsável pelo estabelecimento. Contra- Ordenações 1 - De € 50 a € 750, para o fumador que fume nos locais onde haja proibição. 2 – De € 50 a € 1000 para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas colectivas, sociedades ainda que irregularmente constituídas, envolvidas por estas proibições, caso não determinem aos fumadores que se abstenham desse ilícito. Caso fumadores não cumpram deverão chamar as autoridades administrativas ou policiais para não incorrerem nesta multa. 3 - De € 2500 a € 10 000 para as entidades que violarem as regras dos locais de fumo acima descritas.
Será sancionada igualmente a negligência e a tentativa.
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