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Rendas - representam um aumento de 0%. Assim, no ano de 2010 o valor das rendas não vai sofrer qualquer aumento.
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Livro de Reclamações - Novas Regras | Livro de Reclamações - Novas Regras |
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Passam a ser abrangidos pela obrigação de possuir livros de reclamações não só os estabelecimentos constantes dos Anexos I e II do DL 371/2007 que abaixo se transcrevem, mas também todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços, independentemente de não se encontrarem identificados naqueles Anexos. São pressupostos desta obrigação a existência de um estabelecimento físico, fixo ou permanente, o contacto directo com o público e o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço. Serão obrigações do titular do estabelecimento: 1 – Possuir livro de reclamações em cada estabelecimento; 2 – Afixar em local visível um letreiro, de modelo próprio, com a menção - “Este estabelecimento tem livro de reclamações” - acrescido de uma identificação completa da entidade e da morada para onde será remetida a reclamação (que abaixo se descriminam). 2 – Entrega-lo de imediato a qualquer utente que o peça; 3 – Manter por 3 anos arquivo dos livros que tenha encerrado; 4 – Fornecer todos os dados que ajudem o utente a preencher a reclamação; 5 – Enviar, no prazo de 10 dias úteis (até à entrada em vigor do DL 371/2007 o prazo manter-se-á em 5 dias úteis), para a entidade que analisará a reclamação, qualquer reclamação apresentada.
Outra novidade é o facto do fornecedor de bens ou prestador de serviços poder fazer acompanhar o original da folha de reclamação, aquando do seu envio para a entidade de controlo de mercado competente, com alegações das quais constem os esclarecimentos que entender convenientes. As infracções às normas que regulam o Livro de Reclamações estão sujeitas a coima mínima de € 250, para pessoas singulares, e para as pessoas colectivas de € 500 até € 30 000, dependendo da infracção. Anexo I 1 - Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços: a) Estabelecimentos de comércio a retalho e conjuntos comerciais, bem como estabelecimentos de comércio por grosso com revenda ao consumidor final; 2 - Estabelecimentos dos prestadores de serviços seguintes: a) Prestadores de serviços públicos essenciais a que se refere a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho; 3 - Estabelecimentos das instituições particulares de segurança social em relação aos quais existam acordos de cooperação celebrados com os centros distritais de segurança social: a) Creches; 4 - Instituições de crédito e sociedades financeiras. 5 - Estabelecimentos das empresas de seguros bem como os estabelecimentos de mediadores, corretores de seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões. 6 - Marinas. 7 - Clínicas veterinárias. 8 - Estabelecimentos particulares e cooperativos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. 9 - Estabelecimentos do ensino superior particular e cooperativo. Anexo II 1 — Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços: a) Centros de inspecção automóvel; b) Escolas de condução; c) Centros de exames de condução; d) Empresas de mediação imobiliária; e) Agências funerárias; f) Postos consulares. 2 — Estabelecimentos de prestação de serviços na área do turismo: a) Empreendimentos turísticos; b) Estabelecimentos de restauração e bebidas; c) Turismo no espaço rural; d) Agências de viagens e turismo; e) Salas de jogo do bingo; f) Turismo da natureza; g) Empresas de animação turística; h) Recintos com diversões aquáticas; i) Campos de férias; j) Estabelecimentos termais; l) Marina de Ponta Delgada. 3 — Estabelecimentos das instituições particulares de segurança social: a) Instituições particulares de solidariedade social; b) Estabelecimentos de apoio social; c) Serviços de apoio domiciliário. 4 — Estabelecimentos dos prestadores de serviços na área da saúde: a) Unidades privadas de saúde com internamento ou sala de recobro; b) Unidades privadas de saúde com actividade específica, designadamente laboratórios; unidades com fins de diagnóstico, terapêutica e de prevenção de radiações ionizantes, ultra -sons ou campos magnéticos; unidades privadas de diálise; clínicas e consultórios dentários e unidades de medicina física e de reabilitação; c) Unidades privadas de prestação de cuidados de saúde na área da toxicodependência; d) Outros operadores sujeitos à actividade reguladora da Entidade Reguladora da Saúde. Entidades a quem devem ser remetidas as Reclamações a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, quando praticadas em estabelecimentos de fornecimento de bens e de prestação de serviços mencionados nas alíneas a), b), c), d), e), f), i), l), m) e t) do n.º 1 do anexo I; b) Ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P., quando praticadas em estabelecimentos mencionados na alínea g) do n.º 1 do anexo I; c) À Inspecção -Geral das Actividades Culturais, quando praticadas em estabelecimentos mencionados nas alíneas h) e n) do n.º 1 do anexo I; d) Ao INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e dos Produtos de Saúde, I. P., quando praticadas em estabelecimentos mencionados na alínea j) do n.º 1 do anexo I; e) Ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., quando praticadas em estabelecimentos mencionados na alínea o) do n.º 1 do anexo I; f) Ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., quando praticadas em estabelecimentos mencionados nas alíneas p), q), r) e s) do n.º 1 do anexo I; g) Ao Instituto da Segurança Social, I. P., quando praticadas em estabelecimentos mencionados na alínea n) do n.º 3 do anexo I; h) Às respectivas entidades reguladoras, quando praticadas em estabelecimentos dos prestadores de serviços mencionados no n.º 2 do anexo I; i) Aos respectivos centros distritais da segurança social, quando praticadas em estabelecimentos mencionados nas alíneas a) a m) do n.º 3 do anexo I; j) Ao Banco de Portugal, quando praticadas nos estabelecimentos mencionados no n.º 4 do anexo I; l) Ao Instituto de Seguros de Portugal, quando praticadas em estabelecimentos mencionados no n.º 5 do anexo I; m) Às respectivas capitanias, quando praticadas em estabelecimentos mencionados no n.º 6 do anexo I; n) À Ordem dos Médicos Veterinários, quando praticadas em estabelecimentos mencionados no n.º 7 do anexo I; o) À Inspecção -Geral da Educação, quando praticadas em estabelecimentos mencionados no n.º 8 do anexo I; p) À Secretaria -Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando praticadas em estabelecimentos mencionados no n.º 9 do anexo I. - Tratando -se de fornecedor de bens ou prestador de serviços não identificado no anexo I ao presente decreto- -lei,o original da folha de reclamação deve ser remetido à entidade de controlo de mercado competente ou à entidade reguladora do sector ou, na ausência de uma e outra, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
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